Há pessoas que, ingenuamente, metem o pau na vida dos outros, inventam mentira, pensando que é bobagem. Ledo engano, podem estar cometendo crime. Observem, por exemplo, de uma maneira prática e objetiva, como uma advogada e pedagoga leciona.
Calúnia, Injúria e Difamação estão inseridos no Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, que trata “Dos Crimes Contra a Honra”.
O que eu entendo como conceito de honra mediante pesquisas e consultas jurídicas?
Entendo que honra abrange tanto aspectos objetivos, que poderiam ser representados pelo que terceiros pensam a respeito do sujeito - sua reputação, por exemplo - como aspectos subjetivos, que poderiam ser entendidos como o juízo que o indivíduo faz de si mesmo, exemplo: seu amor-próprio.
Envolve, portanto, atributos morais que tornam uma pessoa merecedora de apreço no convívio social.
Tais condutas, como caluniar (art. 138), injuriar (art.139) ou difamar (art. 140) alguém, são consideradas como crimes que violam a honra.
O crime de calúnia, consiste na imputação falsa a alguém, de um fato qualificado como crime. Então, levando para um exemplo bem simples: Se “A” disser que “B” roubou a carteira de alguém, sendo falsa essa alegação, estará cometendo crime de calúnia.
Já a difamação ocorre quando um indivíduo atribui a outro fato ofensivo à sua reputação, não precisando ser definido como crime. Exemplo: Se “A” disser que “B” foi trabalhar bêbado estará afetando sua reputação.
Por outro lado, a injúria consiste em atribuir a alguém qualidade negativa que ofenda sua dignidade. Assim, se “A” chamar “B” de ladrão estará cometendo o crime de injúria.
Perceba que, enquanto na calúnia “A” diz que “B” roubou a carteira, na injúria “A” o chama de ladrão. Na calúnia, pontua-se um fato, enquanto na injúria se generaliza.
O que eu entendo como conceito de honra mediante pesquisas e consultas jurídicas?
Entendo que honra abrange tanto aspectos objetivos, que poderiam ser representados pelo que terceiros pensam a respeito do sujeito - sua reputação, por exemplo - como aspectos subjetivos, que poderiam ser entendidos como o juízo que o indivíduo faz de si mesmo, exemplo: seu amor-próprio.
Envolve, portanto, atributos morais que tornam uma pessoa merecedora de apreço no convívio social.
Tais condutas, como caluniar (art. 138), injuriar (art.139) ou difamar (art. 140) alguém, são consideradas como crimes que violam a honra.
O crime de calúnia, consiste na imputação falsa a alguém, de um fato qualificado como crime. Então, levando para um exemplo bem simples: Se “A” disser que “B” roubou a carteira de alguém, sendo falsa essa alegação, estará cometendo crime de calúnia.
Já a difamação ocorre quando um indivíduo atribui a outro fato ofensivo à sua reputação, não precisando ser definido como crime. Exemplo: Se “A” disser que “B” foi trabalhar bêbado estará afetando sua reputação.
Por outro lado, a injúria consiste em atribuir a alguém qualidade negativa que ofenda sua dignidade. Assim, se “A” chamar “B” de ladrão estará cometendo o crime de injúria.
Perceba que, enquanto na calúnia “A” diz que “B” roubou a carteira, na injúria “A” o chama de ladrão. Na calúnia, pontua-se um fato, enquanto na injúria se generaliza.
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3 comments:
Deixo essa palavra para aqueles que vivem caluniando o seu próximo:
O que espalha a calúnia é um insensato.(Pv.10:18b).
A justiça da terra é falha, mas a justiça de DEUS...
Mas, aquele que calunia também paga pela calúnia. Por isso, relembro a advertência bíblica, em Provérbios 21:23 - O que guarda a sua boca e a sua língua, guarda a sua alma das angústias.
"Pessoas inteligentes falam sobre idéias,
Pessoas normais falam sobre coisas,
Pessoas medíocres falam sobre pessoas... "
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